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Os troféus dos Módulos Amarelo e Verde, idênticos. Porém, o campeonato não acabou aí.

O caso sobre o título brasileiro de 1987 foi encerrado, pela segunda vez, em 5 de dezembro de 2017, com a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou, por 3 x 0, o embargo do Flamengo – no qual pedia a definição de dois campeões brasileiros da primeira divisão naquele ano. Pelo acórdão, publicado em fevereiro de 2018, o rubro-negro carioca ainda sofreu uma multa de 2% sobre o valor da causa devido aos embargos protelatórios. Porém, nem o trânsito em julgado na instância máxima do poder judiciário do país brecou o desejo do clube, que buscou outro caminho nos tribunais. Com alarde na ação e sem alarde na desistência.

Em 4 de dezembro de 2018, após estudar o caso, o Fla entrou com uma ação declaratória no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contra a CBF. Conforme abordado anteriormente pelo blog, o pedido foi feito foi feito basicamente com a mesma lógica da ação anterior, querendo a equiparação do módulo amarelo ao módulo verde, como competições distintas – como se sabe, respeitando o regulamento oficial, os dois módulos formaram a competição, com 32 clubes, com o Sport vencendo o quadrangular final e recebendo a famosa taça das bolinhas.

Desta vez a decisão foi até rápida, considerando o histórico de caso, com ações na justiça comum desde 1988. Em nove meses, as partes envolvidas no primeiro momento responderam e chegaram a um denominador comum. E aí está algo que me chamou a atenção. O blog teve acesso ao processo de nº 0286338-58.2018.8.19.0001. Em relação à CBF, a contestação de fato contou o caso de 87, com o cruzamento dos módulos, o WO e o impedimento judicial para declarar mais de um campeão – coisa que a entidade chegou a fazer em 2011, tendo que revogar após a (nova) vitória do Sport na justiça.

Na resposta, a CBF também confirmou o Fla como campeão do Troféu João Havelange, correspondente ao Módulo Verde – igualzinho ao Troféu Roberto Gomes Pedrosa, do Módulo Amarelo, vencido pelo Sport. Embora a CBF tenha deixado claro que isso não bastava para ser considerado o campeão brasileiro do ano, sendo a penúltima fase, o Flamengo parece ter concordado com o texto, encaminhando a desistência. Com quatro advogados no caso e seguindo um trâmite meramente burocrático, é bem difícil acreditar que este movimento realmente tenha parado nesta ato. De toda forma, oficialmente o caso acabou mais uma vez.

A seguir, trechos desta ação, após o pedido do Flamengo.

25/06/2019 – A contestação da CBF sobre a ação declaratória
A entidade chamou a ação do Flamengo de “pretensão engenhosa e concertada”, buscando uma “nova roupagem para a argumentação”. De fato, foi o que eu comentei no post anterior.

A CBF resume a questão de 1987, reforçando a visão de primeira divisão nacional com 32 clubes.

Embora o Sport seja citado como parte integrante, a petição do clube pernambucano não chegou a ser apreciada no TJ. O pedido foi protocolado em 03/06, dois meses antes da desistência do Fla.

08/08/2019 – A desistência do Flamengo, satisfeito com o texto da CBF
O Flamengo fez o pedido de desistência após considerar a afirmação de que o clube foi reconhecido como o campeão do Módulo Verde – embora isso jamais tenha sido objeto de contestação.

16/08/2019 – O reposta da CBF, concordando com a desistência do Flamengo
Oito dias depois, o departamento jurídico da confederação concordou sem maiores observações.

24/09/2019 – Sentença homologando a desistência
Texto sucinto, de uma página, com o juiz Mario Cunha Olinto confirmando o pedido de desistência do Flamengo, definindo o trânsito em julgado – o terceiro sobre 1987 até hoje. E sem ônus.


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