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Williams Aguiar/Sport Club do Recife

Em 9 de janeiro de 2019, o meia Gabriel denunciou o Sport no Superior Tribunal de Justiça Desportiva pelo atraso salarial de agosto a dezembro de 2018. No total, uma dívida de R$ 900 mil, numa verdadeira bomba para a nova gestão leonina – a informação foi dada pelo radialista Wellington Campos, posteriormente confirmada por representantes do STJD.

Neste período, outros ex-jogadores do leão acionaram justiça, num “legado” do ex-presidente Arnaldo Barros. Como Deivid (R$ 1,5 mi!), Max (R$ 400 mil – jogou uma partida) e Ferreira (R$ 250 mil), todos com o mesmo advogado, segundo o jornalista Jorge Nicola. Nesses três casos, na justiça comum. E esse ponto é determinante, pois se deve (e deve), tem que pagar. Porém, vou tratar, também, de outra questão, sobre uma punição no Brasileirão. Na prática, o time já está rebaixado, mas ao ser autuado no artigo 19 (íntegra abaixo), como informou o Lance!, pode perder pontos. Como a competição já acabou, a punição seria pelo parágrafo 4º, com a dedução de três pontos. Assim, cairia para 18º, sendo ultrapassado pelo América (39 x 40). Curiosamente, esta foi a punição aplicada ao Santa em 2016, a única no “fair play trabalhista”, em vigor desde 2015.

Porém, segundo todas as notas divulgadas na imprensa, a denúncia foi feita em 09/01. Segundo o parágrafo 1º, a “formalização da comunicação escrita ao STJD” pode ser feita até 30 dias após a competição, encerrada em 02/12. Ou seja, via justiça desportiva, poderia até 02/01, já considerando o feriado pós-réveillon. O tribunal no Rio entrou de recesso em 20 de dezembro, com volta prevista para 20 de janeiro, “ressalvadas as hipóteses de convocação de sessões extraordinárias do pleno do STJD ou de suas comissões disciplinares, bem assim em relação às medidas consideradas urgentes”. E uma dessas foi a denúncia, mas num prazo teoricamente já expirado – em 2016, o Santa foi denunciado durante a Série A, em 18 de outubro. De toda forma, o Sport foi notificado pelo órgão para fazer a sua defesa.

Atualização: segundo o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), através do artigo 169-A, os “prazos de prescrição ou decadência previstos (…) ficarão suspensos durante o período de recesso do órgão judicante”. Dentro deste cenário de exceção, a denúncia foi acatada.

Perdendo três pontos ou não, a tarefa maior de Milton Bivar será pagar – com a ação na justiça comum, como nos demais casos. Nas 22 rodadas em que esteve no Sport com salários atrasados, Gabriel atuou em 18 partidas, com 6V, 3E e 9D. Somou 21 pontos, incluindo os gols das vitórias sobre Paraná e Ceará. O jogador, emprestado pelo Flamengo, fez a parte dele em campo. Que o Sport faça a sua também, como vinha fazendo há uma década…

O regulamento do Brasileirão 2018 sobre o fair play trabalhista (salários atrasados):

Artigo 19 – O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

Parágrafo 1º – Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.
Parágrafo 2º – Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida, sem prejuízo às penalidades administrativas previstas no Art. 53 do RGC.
Parágrafo 3º – A sanção a que se refere o caput deste artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada em todas as partidas da competição que venham a ser realizadas enquanto perdurar a inadimplência.
Parágrafo 4º – Caso inexista partida a ser disputada pelo Clube inadimplente quando da imposição da sanção, a medida punitiva consistirá na dedução de 3 (três) pontos dentre os já conquistados na competição.
Parágrafo 5º – A regra valerá a partir do início da competição até 30 (trinta) dias após o seu término, não se considerando débitos trabalhistas anteriores e posteriores.
Parágrafo 6º – Esta norma é aplicável sem prejuízo do disposto no Artigo 64 do RNRTAF – Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, resultante de regra vinculante e obrigatória da FIFA, conforme circular nº 1468/2015, de 23/02/15.

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